Certificado Digital
Contabilistas "exigindo", mesmo dispensado pelo art. 72 da
Res. CGSN 094/2011
Codigo de Ética
Profissional do Contabilista
RESOLUÇÃO CFC Nº 803/96 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1996
XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições
expressas em lei ....
Constatado suposto "agênciamento", promovido por Contabilistas - funcionalidade vetado pelo Inciso VI da RESOLUÇÃO CFC Nº 803/96 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1996 - obrigando seus clientes realizar aquisição de Certificado Digital ICP - em desacordo com teor do Circular CEF 760/2017 e Resolução CGSN 094 de 2011
Cresce e Floresce o esquema do certificado digital
Para dirimir quaisquer dúvidas, o orgão
responsável deverá verificar os respectivos valores registrados e devidamente
especificados em livro próprio, denominado “LIVRO CAIXA”, no qual deverá ser escriturada toda sua
movimentação
financeira e bancária, conforme CGSN 094 de 2011, Art. 61, §6º, sob pena de desenquadramento por falta
de cumprimento de Obrigação Acessória de Contribuinte do Simples Nacional.
A CEF (www.caixa.gov.br) parceiro legitimo do Governo Federal deveria conhecer seus próprios circulares, a respeito da utilização de certificado Digital na apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do e-Social. Portanto ficou omissa por ter negado assessoria competente ao cidadão, fomentando e alastrando atos irregulares promovidos por escritórios de contabilidades. Assim, existem relatos de contribuintes daqueles escritórios que "neste escritório todos empregadores tem certificado digital, ate os empregadores domésticos...!!! "
A CEF (www.caixa.gov.br) parceiro legitimo do Governo Federal deveria conhecer seus próprios circulares, a respeito da utilização de certificado Digital na apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do e-Social. Portanto ficou omissa por ter negado assessoria competente ao cidadão, fomentando e alastrando atos irregulares promovidos por escritórios de contabilidades. Assim, existem relatos de contribuintes daqueles escritórios que "neste escritório todos empregadores tem certificado digital, ate os empregadores domésticos...!!! "
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis
§ Art.
61. A ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional deverá
adotar para os registros e
controles das operações e
prestações por ela
realizadas, observado o disposto no
art. 61-A: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 26, §§ 2º,
4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C,
10 e 11)
(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014) . I - Livro Caixa (da Pessoa Jurídica), no qual deverá escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária; neste entendimento, conforme CGSN 094 de 2011, Art. 61, §6º deverá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.182) I- conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade; II- ser escriturado por estabelecimento, tornando-se peça contábil escriturado por exclusiva competência do Responsável Têcnico Contábil.
II - Livro Registro de Inventário,
no qual deverão constar
registrados os estoques existentes
no término de cada ano-calendário,
quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A,
destinado à escrituração dos
documentos fiscais relativos às
entradas de mercadorias ou bens e às
aquisições de serviços de
transporte e de comunicação
efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento,
quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados,
destinado ao registro dos documentos
fiscais relativos aos serviços prestados
sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados,
destinado ao registro dos
documentos fiscais relativos aos
serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro
de Registro de Entrada e Saída
de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.
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Gilson Gomes Meneses, Contabilista com Registro no CRC
Qualificado como
"DASSISTA", com demais qualificações
identificados como "nada consta", recebeu meses após sua obrigatoriedade os arquivos
SINTEGRA de seu cliente sem ter realizada
a verificação da consistência dos registros eletrônicos, constatou -
após receber informações detalhados de consultoria externa - erros gravíssimos
imputados pelo sistema PAF/ECF SIAC/LJ-SISTEMAS, que até então foram
silenciosamente acobertados pelos demais profissionais inscritos no CRC-MG.
Certamente,
teve intenção de mostra-se como grande profissional da contabilidade que não
vingou pela negligencia e omissão desempenhada, pois deixou o contribuinte
desamparado referente validação, geração e transmissão do arquivo SINTEGRA,
conforme estabelece o RICMS/MG, Anexo VII.
O
procedimento negligente poderá ser constatado pela falta da existência dos
recibos de transmissão referente os arquivos SINTEGRA, que deveriam ter sidos
impressos ate o dia 15 do mês subsequente, conforme prevê o ARTIGO Art. 11
do ANEXO VII, do RICMS/MG: "A entrega do arquivo eletrônico de que
trata o art. 10, observado o disposto no art. 39, todos desta Parte, será
realizada, mensalmente, mediante sua transmissão, via internet, para a
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente ao das operações e prestações."
Atestado de óbito do Contabilista Desqualificado. Gilson Gomes Menezes, assim qualificado como DASSISTA, omitiu sua assistência por 4 meses, fato comprovado pelo recebimento da informação após 24 de setembro de 2016, quando foram constatados vários irregularidades referente o arquivo SINTEGRA de maio de 2016, que ate então ficaram fora de conhecimento deste profissional.
Nestes alturas de campeonato, o Sr. "Super Contabilista", certamente ignorou recentes consultas solucionadas pela SAIF/MG, referente o escrituração digital e/ou manual, determinando que seja aplicado o mesmo conceito ja vigente desde 01/01/2013 para SPED, conhecido como "enfoque de contribuinte", i.e. traduzido para o leigo, significa que as notas de entradas não podem ser registrados nos mesmos teores como foram emitidos, no que tange seus valores fiscais.
Referido "Batedor de Imposto", constitui referida empresa em 19 de março de 2013 com atividade impeditiva (CNAE 56-20-1-02) promovendo exclusão por ato administrativo em 31/12/2017.
Atestado de óbito do Contabilista Desqualificado. Gilson Gomes Menezes, assim qualificado como DASSISTA, omitiu sua assistência por 4 meses, fato comprovado pelo recebimento da informação após 24 de setembro de 2016, quando foram constatados vários irregularidades referente o arquivo SINTEGRA de maio de 2016, que ate então ficaram fora de conhecimento deste profissional.
Informação de Códigos CST em desacordo com Orientação SAIF/MG |
Informação de Valores Contabeis em desacordo com Orientação SAIF/MG. |
Batalha Perdida
Nestes alturas de campeonato, o Sr. "Super Contabilista", certamente ignorou recentes consultas solucionadas pela SAIF/MG, referente o escrituração digital e/ou manual, determinando que seja aplicado o mesmo conceito ja vigente desde 01/01/2013 para SPED, conhecido como "enfoque de contribuinte", i.e. traduzido para o leigo, significa que as notas de entradas não podem ser registrados nos mesmos teores como foram emitidos, no que tange seus valores fiscais.
Competência do "Deus Dará"
Referido "Batedor de Imposto", constitui referida empresa em 19 de março de 2013 com atividade impeditiva (CNAE 56-20-1-02) promovendo exclusão por ato administrativo em 31/12/2017.
Consulta CNPJ RFB
Consulta de Optantes em 12/11/2018
Consulta SIARE (www.fazenda.gov.br)
Resultante da incompetência daquele "falso profissional contábil", atuando com cobertura irrestrito das organizações denominados CRC (conselho regional da contabilidade) e CFC (conselho federal da contabilidade), este contribuinte, mesmo sendo desenquadrado não recebeu qualquer comunicação, estando obrigados para prestar mensalmente os seguintes declarações:
- DAPI
- EFD Contribuições
- EFD Ipi/Icms (SPED FISCAL)
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