sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Artes Gráficas, Panfletos, Cartões de Vistas e Arte Final em Januaria-MG - conforme cara do freguês!

FC Gráfica Rápida Copiadora
JC Gráfica Rápida Copiadora acobertado pela Unimontes de Januaria: O problema sem solução pois tal gráfica funciona sem documentação específica conforme anunciada pelas faixas outdoor. Quem responde por tais irregularidades será unicamente a unidade da Universidade Unimontes sediado no endereço declarada do cartão comercial declarando como responsável Fabio Leandro Santos.  
A Universidade Unimontes - unidade de Januária-MG, portanto, conforme informe do Google, mantém o Pino (marcador) em posição adversa em relação de sua posição real.
 
JC GRÁFICA RÁPIDA COPIADORA NA UNIMONTES
Sob cobertura da faculdade prestam seus serviços conforme sua própria convivência assim como eles acham interessante!

Quando eles não tem interesse simplesmente batem a porta e avisam que estão na hora de almoço.

Possuam um belo cartão de visitas com email - apenas para manter as aparências!!! 

Quando não estão a fim de receber o serviço através de email, alegam que  "estão sem internet". Que belo... 

Evidentemente, nestes condições - acobertados por instituição maior - o cumprimento da legislação pertinente é dispensado, descumprindo-se a legislação vigente, especificamente, referente emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, que necessita como principal requisito a informação do CPF ou CNPJ do solicitante do serviço.

Assim a lei Municipal 055 de 2006 tornou-se mera peça decorativa.

Convivemos e assistimos mais um capitulo da novela "Brasil dos Cachorros... Tradução: Existem leis semelhante aos cachorros - uns pegam e outros não pegam!

27/02/2014 JC Gráfica Rápida Copiadora na Unimontes de Januaria

Apoiado Ruy Adriano Borges Muniz tornou-se empresa licitante vencedora.

 Sem obrigações rígidas e ainda acobertados pela Faculdade, a coisa tornou-se mais fácil!


Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
I X - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X - (Vetado).
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Infrações:

O infrator assim não atendeu vários determinações do CDC: 

inciso VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos, 
bem como o inciso IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994). 

Tais ocorrências e omissões foram constatados nas dependências na Faculdade Unimontes - Unidade de Januaria, pelos quais ela estará solidariamente responsável.