domingo, 9 de outubro de 2016

Gilson Gomes Meneses - Contabilista de Januária MG




 Certificado Digital

Contabilistas "exigindo", mesmo dispensado pelo art. 72 da Res. CGSN 094/2011




Codigo de Ética Profissional do Contabilista

RESOLUÇÃO CFC Nº 803/96 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1996


XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ....




Constatado suposto "agênciamento", promovido por Contabilistas - funcionalidade vetado pelo Inciso VI da RESOLUÇÃO CFC Nº 803/96 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1996 - obrigando seus clientes realizar aquisição de Certificado Digital ICP - em desacordo com teor do Circular CEF 760/2017 e Resolução CGSN 094 de 2011



Cresce e Floresce o esquema do certificado digital


Para dirimir quaisquer dúvidas, o orgão responsável deverá verificar os respectivos valores registrados e devidamente especificados em livro próprio, denominado “LIVRO CAIXA”, no qual deverá ser escriturada toda sua movimentação financeira e bancária, conforme CGSN 094 de 2011, Art. 61, §6º, sob pena de desenquadramento por falta de cumprimento de Obrigação Acessória de Contribuinte do Simples Nacional.

A CEF (www.caixa.gov.br) parceiro legitimo do Governo Federal deveria conhecer seus próprios circulares, a respeito da utilização de certificado Digital na apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do e-Social. Portanto ficou omissa por ter negado assessoria competente ao cidadão, fomentando e alastrando atos irregulares promovidos por escritórios de contabilidades. Assim, existem relatos de contribuintes daqueles escritórios que "neste escritório todos empregadores tem certificado digital, ate os empregadores domésticos...!!! "
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011

Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis

§ Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014) .

I - Livro Caixa (da Pessoa Jurídica), no qual deverá escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária; neste entendimento, conforme CGSN 094 de 2011, Art. 61, §6º deverá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.182) I- conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade; II- ser escriturado por estabelecimento, tornando-se peça contábil escriturado por exclusiva competência do Responsável Têcnico Contábil.

Sonegação de Contribuição Previdenciária: art. 337-A do CP, acrescentado pela Lei 9.983/2000.
O crime se perfaz com a ação de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.

Gilson Gomes Meneses, Contabilista com Registro no CRC

Qualificado como "DASSISTA", com demais qualificações identificados como "nada consta", recebeu meses após sua obrigatoriedade os arquivos SINTEGRA de seu cliente sem ter realizada  a verificação da consistência dos registros eletrônicos, constatou - após receber informações detalhados de consultoria externa - erros gravíssimos imputados pelo sistema PAF/ECF SIAC/LJ-SISTEMAS, que até então foram silenciosamente acobertados pelos demais profissionais inscritos no CRC-MG.


Certamente, teve intenção de mostra-se como grande profissional da contabilidade que não vingou pela negligencia e omissão desempenhada, pois deixou o contribuinte desamparado referente validação, geração e transmissão do arquivo SINTEGRA, conforme estabelece o RICMS/MG, Anexo VII.


O procedimento negligente poderá ser constatado pela falta da existência dos recibos de transmissão referente os arquivos SINTEGRA, que deveriam ter sidos impressos ate o dia 15 do mês subsequente, conforme prevê o ARTIGO Art. 11 do  ANEXO VII, do RICMS/MG:  "A entrega do arquivo eletrônico de que trata o art. 10, observado o disposto no art. 39, todos desta Parte, será realizada, mensalmente, mediante sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações e prestações." 


Atestado de óbito do Contabilista Desqualificado. Gilson Gomes Menezes, assim qualificado como DASSISTA, omitiu sua assistência por 4 meses, fato comprovado pelo recebimento da informação após 24 de setembro de 2016, quando foram constatados vários irregularidades referente o arquivo SINTEGRA de maio de 2016, que ate então ficaram fora de conhecimento deste profissional.


Informação de Códigos CST em desacordo com Orientação SAIF/MG
Informação de Valores Contabeis em desacordo com Orientação SAIF/MG.



Batalha Perdida


Nestes alturas de campeonato, o Sr. "Super Contabilista", certamente ignorou  recentes consultas solucionadas pela SAIF/MG, referente o escrituração digital e/ou manual, determinando  que seja aplicado o mesmo conceito ja vigente desde 01/01/2013 para SPED, conhecido como "enfoque de contribuinte", i.e. traduzido para o leigo, significa que as notas de entradas não podem ser registrados nos mesmos teores como foram emitidos, no que tange seus valores fiscais.


Competência do "Deus Dará"


Referido "Batedor de Imposto", constitui referida empresa em 19 de março de 2013 com atividade impeditiva (CNAE 56-20-1-02) promovendo exclusão por ato administrativo em 31/12/2017.
Consulta CNPJ RFB


Consulta de Optantes em 12/11/2018
 
 Consulta SIARE (www.fazenda.gov.br)
Resultante da incompetência daquele "falso profissional contábil", atuando com cobertura irrestrito das organizações denominados CRC (conselho regional da contabilidade) e CFC (conselho federal da contabilidade), este contribuinte, mesmo sendo desenquadrado não recebeu qualquer comunicação, estando obrigados para prestar mensalmente os seguintes declarações:

  • DAPI
  • EFD Contribuições
  • EFD Ipi/Icms (SPED FISCAL)

O ônus da  Incompetência e Negligencia

CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÁBIL – DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA COMO MICRO EMPRESA: ERRO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA: RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO – NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO PROFISSIONAL – PREJUÍZO PROVOCADO À EMPRESA COM MULTA FISCAL: REPARABILIDADE.

 3 - A responsabilidade pelo dano provocado pela mudança de regime fiscal e as multas aplicadas por negligência na contabilidade devem ser todas suportadas por quem se comprometeu a fazer o serviço.
3.1 - Os prejuízos decorrentes da má condução dos serviços contábeis, pelo contador, são culpa exclusiva sua, porque neste tipo especializado de trabalho, quem contrata, não estipula condições, mas sujeita-se aos métodos e processos da especialidade e da técnica.
3.2 - Defeso falar-se em culpa concorrente entre o contratante do serviço e o serviço técnico contábil, que sempre é exercido com caráter profissional e com liberdade.

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